Art. 14. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP fica autorizado a expedir as demais instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Decreto 456/1992 - Artigo 14
Art. 14. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP fica autorizado a expedir as demais instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.