Art. 8º. A realização das operações de que trata este Decreto estarão sujeitas ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 52 da Constituição Federal.
Decreto 456/1992 - Artigo 8
Art. 8º. A realização das operações de que trata este Decreto estarão sujeitas ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 52 da Constituição Federal.