Art. 11. Havendo inadimplência dos contratos de refinanciamento de que trata os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.388/91, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 3º, da mesma Lei.
Decreto 456/1992 - Artigo 11
Art. 11. Havendo inadimplência dos contratos de refinanciamento de que trata os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.388/91, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 3º, da mesma Lei.