Art. 2º. O saldo apurado segundo o art. 1º, deste Decreto, será objeto de contrato de refinanciamento a ser firmado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 8.388/91, os contratos de refinanciamento deverão ser firmados, no primeiro dia útil de cada mês, até 1º de junho de 1992, prorrogável por um período de 180 dias, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP.
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 8.388/91, os contratos de refinanciamento deverão ser firmados, no primeiro dia útil de cada mês, até 1º de junho de 1992, prorrogável por um período de 180 dias, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP.