Art. 13. Fica o Banco do Brasil S. A. designado como agente financeiro do Tesouro Nacional para o fim de celebração dos contratos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, através do Departamento do Tesouro Nacional - DTN, informará, em cada caso, o saldo devedor a ser refinanciado.
Parágrafo único. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, através do Departamento do Tesouro Nacional - DTN, informará, em cada caso, o saldo devedor a ser refinanciado.