Art. 10. Para fins do refinanciamento de que trata este Decreto, é exigida a regularidade das parcelas das dívidas vencidas entre 30 de setembro de 1991 e a data da assinatura dos respectivos contratos.
Decreto 456/1992 - Artigo 10
Art. 10. Para fins do refinanciamento de que trata este Decreto, é exigida a regularidade das parcelas das dívidas vencidas entre 30 de setembro de 1991 e a data da assinatura dos respectivos contratos.