Art. 2º. O valor da Indenização de Representação de que trata o artigo 1º, relativamente aos Grupos I, II e III, corresponderá à retribuição devida a servidor designado para função de confiança do Grupo DAS a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e optante pela remuneração do órgão de origem, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, e do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.366, de 27 de outubro de 1987. (Redação dada pelo Decreto nº 96.655, de 1988)