Art. 9º. Os resultados do Concurso Vestibular são válidos, apenas para o período letivo imediatamente subseqüente à sua realização, não sendo necessária a guarda da documentação dos candidatos por prazo superior ao do referido período letivo.
Decreto 68.908/1971 - Artigo 9
Art. 9º. Os resultados do Concurso Vestibular são válidos, apenas para o período letivo imediatamente subseqüente à sua realização, não sendo necessária a guarda da documentação dos candidatos por prazo superior ao do referido período letivo.