Art. 1º. Os oficiais do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, antes da vigência da Lei nº 1.195, de 9 de setembro de 1950, foram reformados por incapacidade física, definitivamente, desde que o requeiram, serão contemplados com o benefício dessa Lei se, na época de sua reforma, ocupassem posição na escala de antiguidade de pôsto que lhes permitisse ingresso no quadro de acesso de promoção por merecimento.