Lei 1.609/1952 - Artigo 1

Art. 1º. Os oficiais do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, antes da vigência da Lei nº 1.195, de 9 de setembro de 1950, foram reformados por incapacidade física, definitivamente, desde que o requeiram, serão contemplados com o benefício dessa Lei se, na época de sua reforma, ocupassem posição na escala de antiguidade de pôsto que lhes permitisse ingresso no quadro de acesso de promoção por merecimento.

Lei 1.609/1952 - Artigo 1

Art. 1º. Os oficiais do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, antes da vigência da Lei nº 1.195, de 9 de setembro de 1950, foram reformados por incapacidade física, definitivamente, desde que o requeiram, serão contemplados com o benefício dessa Lei se, na época de sua reforma, ocupassem posição na escala de antiguidade de pôsto que lhes permitisse ingresso no quadro de acesso de promoção por merecimento.