Lei 8.501/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4º do art. 3º desta Lei.

Lei 8.501/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4º do art. 3º desta Lei.