Lei 8.501/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Lei 8.501/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.