Art. 3º. Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I - sem qualquer documentação;
II - identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2º - Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.
§ 3º - É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4º - Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:
a) os dados relativos às características gerais;
b) a identificação;
c) as fotos do corpo;
d) a ficha datiloscópica;
e) o resultado da necropsia, se efetuada; e
f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
I - sem qualquer documentação;
II - identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2º - Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.
§ 3º - É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4º - Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:
a) os dados relativos às características gerais;
b) a identificação;
c) as fotos do corpo;
d) a ficha datiloscópica;
e) o resultado da necropsia, se efetuada; e
f) outros dados e documentos julgados pertinentes.