Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 19

Art. 19. A classificação de empregos e o plano de pagamento do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho do Conjunto Administrativo do Distrito Federal serão aprovados ou homologados por ato do Prefeito.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 19

Art. 19. A classificação de empregos e o plano de pagamento do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho do Conjunto Administrativo do Distrito Federal serão aprovados ou homologados por ato do Prefeito.