Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 37

Art. 37. Serão preenchidas por concursos de provas ou de provas e títulos:

a) as vagas de classe inicial ou singular, para cujo provimento não se tenha estabelecido o regime de nomeação por acesso; e

b) metade das vagas de classes compreendidas no regime de acesso.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 37

Art. 37. Serão preenchidas por concursos de provas ou de provas e títulos:

a) as vagas de classe inicial ou singular, para cujo provimento não se tenha estabelecido o regime de nomeação por acesso; e

b) metade das vagas de classes compreendidas no regime de acesso.