Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 38

Art. 38. Independerá de posse o provimento de cargo por promoção, acesso ou reclassificação.

Parágrafo único. Independerá igualmente de posse o aproveitamento do pessoal do Quadro Provisório no Quadro Permanente.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 38

Art. 38. Independerá de posse o provimento de cargo por promoção, acesso ou reclassificação.

Parágrafo único. Independerá igualmente de posse o aproveitamento do pessoal do Quadro Provisório no Quadro Permanente.