Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 25

CAPÍTULO VI
Da Lotação


Art. 25. Entende-se por lotação o número de cargos que deve existir em cada Secretaria ou em órgão de hierarquia equivalente.

Parágrafo único. A lotação numérica dos órgãos a que se refere êste artigo será aprovada por ato do Prefeito e a nominal, pelos respectivos Dirigentes.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 25

CAPÍTULO VI
Da Lotação


Art. 25. Entende-se por lotação o número de cargos que deve existir em cada Secretaria ou em órgão de hierarquia equivalente.

Parágrafo único. A lotação numérica dos órgãos a que se refere êste artigo será aprovada por ato do Prefeito e a nominal, pelos respectivos Dirigentes.