CAPÍTULO VI
Da Lotação
Da Lotação
Art. 25. Entende-se por lotação o número de cargos que deve existir em cada Secretaria ou em órgão de hierarquia equivalente.
Parágrafo único. A lotação numérica dos órgãos a que se refere êste artigo será aprovada por ato do Prefeito e a nominal, pelos respectivos Dirigentes.