Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 32

Art. 32. A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão interior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.

Parágrafo único. Em se tratando de classe integrante do Quadro Provisório, a metade das vagas será automàticamente suprimida.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 32

Art. 32. A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão interior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.

Parágrafo único. Em se tratando de classe integrante do Quadro Provisório, a metade das vagas será automàticamente suprimida.