Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
Das disposições gerais


Art. 35. Os cargos de direção superior e direção intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Prefeito, os primeiros dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória e, os segundos, dentre funcionários que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Prefeito, dentre pessoas qualificadas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 35

CAPÍTULO IX
Das disposições gerais


Art. 35. Os cargos de direção superior e direção intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Prefeito, os primeiros dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória e, os segundos, dentre funcionários que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Prefeito, dentre pessoas qualificadas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.