Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 57

Art. 57. Os empregados que venham a ter ganho de causa para efeito de aproveitamento na forma do disposto nos arts. 40 e 43 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro Provisório, após a publicação da decisão final do Prefeito ou da decisão judicial de que não caiba recurso.

Parágrafo único. A inclusão de que trata êste artigo far-se-á por ato do Prefeito.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 57

Art. 57. Os empregados que venham a ter ganho de causa para efeito de aproveitamento na forma do disposto nos arts. 40 e 43 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro Provisório, após a publicação da decisão final do Prefeito ou da decisão judicial de que não caiba recurso.

Parágrafo único. A inclusão de que trata êste artigo far-se-á por ato do Prefeito.