Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 61

Art. 61. Os servidores efetivos que, na data da publicação dêste Decreto-Lei, se encontrarem em exercício, na qualidade de requisitados, em órgão do Conjunto Administrativo do Distrito Federal poderão optar pelo ingresso no Quadro Provisório, em cargo de atribuições iguais ou equivalentes às que estiverem efetivamente exercendo.

§ 1º - A opção de que trata êste artigo será manifestada, por escrito, no de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência dêste Decreto-Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da administração, ou vido o órgão de origem, quando se tratar de servidor estadual ou municipal.

§ 2º - A aceitação da opção ficará condicionada em qualquer caso, à existência de vaga e à verificação do cumprimento das exigências fundamentais para o exercício do cargo.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 61

Art. 61. Os servidores efetivos que, na data da publicação dêste Decreto-Lei, se encontrarem em exercício, na qualidade de requisitados, em órgão do Conjunto Administrativo do Distrito Federal poderão optar pelo ingresso no Quadro Provisório, em cargo de atribuições iguais ou equivalentes às que estiverem efetivamente exercendo.

§ 1º - A opção de que trata êste artigo será manifestada, por escrito, no de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência dêste Decreto-Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da administração, ou vido o órgão de origem, quando se tratar de servidor estadual ou municipal.

§ 2º - A aceitação da opção ficará condicionada em qualquer caso, à existência de vaga e à verificação do cumprimento das exigências fundamentais para o exercício do cargo.