CAPÍTULO IV
Do Sistema de Pessoal
Do Sistema de Pessoal
Art. 17. As atividades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, serão exercidas por funcionários e por pessoal sujeito ao regime da legislação do trabalho.
Parágrafo único. O pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho será admitido com observância das disposições da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.