Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 20

CAPÍTULO V
Dos Quadros de Pessoal


Art. 20. Os cargos e funções do Serviço Civil do Distrito Federal integrarão os Quadros Permanente e Provisório.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 20

CAPÍTULO V
Dos Quadros de Pessoal


Art. 20. Os cargos e funções do Serviço Civil do Distrito Federal integrarão os Quadros Permanente e Provisório.