CAPÍTULO XI
Das disposições transitórias
Das disposições transitórias
Art. 54. O pessoal do Quadro Provisório poderá ser aproveitado em cargos vagos do Quadro Permanente, atendido o interêsse da administração e observados os critérios fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)
§ 1º - O aproveitamento dos funcionários nomeados ou admitidos mediante habilitação em concurso ou prova pública de caráter competitivo será processado independentemente de outras formalidades, em cargos de atribuições iguais ou equivalentes às daqueles que ocupam atualmente. (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)
§ 2º - O aproveitamento dos demais funcionários far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)
I - mediante prova de suficiência, quando se tratar de ocupante de cargo de nível superior ou técnico de grau médio, portador de título de habilitação legal para o exercício da profissão; (Incluído pela Lei nº 5.437, de 1968)
II - mediante conclusão de curso de treinamento específico, quando se tratar de ocupante de cargo não compreendido nos grupos indicados no item anterior. (Incluído pela Lei nº 5.437, de 1968)
§ 3º - As normas para a realização da prova de suficiência e do curso de treinamento, mencionados no parágrafo anterior, bem como os critérios para a inscrição e habilitação dos respectivos concorrentes serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)