Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 64

Art. 64. As despesas com o pessoal abrangido por êste Decreto-lei continuarão a ser atendidas pelos atuais recursos, nas dotações em que estão classificadas, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 64

Art. 64. As despesas com o pessoal abrangido por êste Decreto-lei continuarão a ser atendidas pelos atuais recursos, nas dotações em que estão classificadas, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.