Art. 55. O aproveitamento não interromperá a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, nem acarretará redução de vencimentos, assegurando-se ao funcionário a diferença, quando fôr o caso.
Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 55
Art. 55. O aproveitamento não interromperá a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, nem acarretará redução de vencimentos, assegurando-se ao funcionário a diferença, quando fôr o caso.