Art. 18. O salário do pessoal a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, enquadrar-se-á nas condições regionais do mercado de trabalho, considerando-se para sua fixação as atribuições, deveres e responsabilidades dos empregos.
Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 18
Art. 18. O salário do pessoal a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, enquadrar-se-á nas condições regionais do mercado de trabalho, considerando-se para sua fixação as atribuições, deveres e responsabilidades dos empregos.