Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Dos Cargos


Art. 1º. Os cargos do Serviço Civil do Distrito Federal obedecem à Classificação estabelecida no presente Decreto-lei, com exceção dos da Polícia do Distrito Federal, que continuarão classificados de conformidade com o Sistema aprovado pela Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1964, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto-lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional proposta de absorção dos cargos da Polícia do Distrito Federal nos Quadros de que trata o art. 25.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Dos Cargos


Art. 1º. Os cargos do Serviço Civil do Distrito Federal obedecem à Classificação estabelecida no presente Decreto-lei, com exceção dos da Polícia do Distrito Federal, que continuarão classificados de conformidade com o Sistema aprovado pela Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1964, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto-lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional proposta de absorção dos cargos da Polícia do Distrito Federal nos Quadros de que trata o art. 25.