Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 10

Art. 10. A função gratificada atenderá:

I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado; e

II - a outros determinados em lei.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 10

Art. 10. A função gratificada atenderá:

I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado; e

II - a outros determinados em lei.