Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 56

Art. 56. O aproveitamento de que trata êste Capítulo será realizado em prazo a ser fixado no regulamento referido no artigo 54. (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 56

Art. 56. O aproveitamento de que trata êste Capítulo será realizado em prazo a ser fixado no regulamento referido no artigo 54. (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)