Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 51

Art. 51. Observada a autonomia do Tribunal, segundo os moldes constitucionais e nos têrmos da legislação em vigor, as disposições dêste Decreto-Lei se aplicam aos quadros de sua Secretaria e ao pessoal que a compõe.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 51

Art. 51. Observada a autonomia do Tribunal, segundo os moldes constitucionais e nos têrmos da legislação em vigor, as disposições dêste Decreto-Lei se aplicam aos quadros de sua Secretaria e ao pessoal que a compõe.