Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 26

Art. 26. Na lotação de cada Secretaria serão considerados os funcionários que, na forma do artigo 29 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, servirem nos órgãos da Administração Descentralizada.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 26

Art. 26. Na lotação de cada Secretaria serão considerados os funcionários que, na forma do artigo 29 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, servirem nos órgãos da Administração Descentralizada.