Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 43

Art. 43. O candidato habilitado em concurso será nomeado na ordem de classificação e na medida das necessidades do serviço.

§ 1º - Uma vez nomeado, o funcionário será submetido a um curso especial de treinamento na execução de tarefas típicas do cargo e no qual será matriculado ex offício.

§ 2º - O funcionário reprovado no curso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser matriculado num segundo curso e, se de nôvo reprovado, não será confirmado ao cargo, por inadimplemento de condição exigida durante o período do estágio probatório.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 43

Art. 43. O candidato habilitado em concurso será nomeado na ordem de classificação e na medida das necessidades do serviço.

§ 1º - Uma vez nomeado, o funcionário será submetido a um curso especial de treinamento na execução de tarefas típicas do cargo e no qual será matriculado ex offício.

§ 2º - O funcionário reprovado no curso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser matriculado num segundo curso e, se de nôvo reprovado, não será confirmado ao cargo, por inadimplemento de condição exigida durante o período do estágio probatório.