Art. 52. Passa a ter a seguinte redação o art. 5º, caput, da Lei número 3.948, de 1 de setembro de 1961:
"O Procurador-Adjunto, em número de 1 (um), e os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito, dentre bacharéis ou doutores em direito, aprovados em concurso público de provas, obedecida a ordem de classificação".