Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 23

Art. 23. Fora das hipóteses previstas no artigo anterior não poderá haver provimento em cargos no Quadro Provisório.

Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 23

Art. 23. Fora das hipóteses previstas no artigo anterior não poderá haver provimento em cargos no Quadro Provisório.