Art. 11. A gratificação de função será igual à diferença entre o valor fixado para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo exercido pelo funcionário.
Parágrafo único. O servidor público requisitado para exercer função gratificada fará jus ao valor do símbolo da respectiva função, ressalvado o direito de opção a que se refere o artigo 51 dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. O servidor público requisitado para exercer função gratificada fará jus ao valor do símbolo da respectiva função, ressalvado o direito de opção a que se refere o artigo 51 dêste Decreto-lei.