Art. 47. O Prefeito poderá estabelecer o regime de dedicação exclusiva com tempo integral, observada no que couber, a legislação vigente no Serviço Público Federal.
Decreto-Lei 274/1967 - Artigo 47
Art. 47. O Prefeito poderá estabelecer o regime de dedicação exclusiva com tempo integral, observada no que couber, a legislação vigente no Serviço Público Federal.