Art. 53. Acrescente-se ao art. 5º da Lei nº 3.948, de 1 de setembro de 1961, o seguinte parágrafo:
"3º A um dos auditores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá, além das atribuições previstas na Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, inclusive a substituição de Ministro, a supervisão na forma que dispuser o Regimento Interno, dos exames e inspeções in loco nos órgãos da administração direta e nas unidades da administração descentralizada do Distrito Federal".