CAPÍTULO VIII
Do acesso
Do acesso
Art. 31. Acesso é a passagem do funcionário à classe afim, singular ou inicial da série de classes, de nível mais elevado, na forma indicada no Anexo I.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao pessoal do Quadro Provisório, de conformidade com as linhas de acesso estabelecidas na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.