Art. 39. A partir da vigência dêste Decreto-lei, os candidatos habilitados em concurso para provimento de cargos de Professor de Ensino Elementar, observada a ordem de classificação e dentro das necessidades do serviço, serão inicialmente contratados como estagiários, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com salário equivalente, no máximo, ao valor do nível 13, e só depois de 3 (três) anos de efetivo exercício nessa condição poderão ser nomeados para o Quadro Permanente.
Parágrafo único. O número de contratados previstos neste artigo não poderá ser superior ao número de vagas existentes na classe a que o mesmo se refere.
Parágrafo único. O número de contratados previstos neste artigo não poderá ser superior ao número de vagas existentes na classe a que o mesmo se refere.