Decreto 96.997/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação dos imóveis de que trata este Decreto, com utilização de recursos próprios.

Decreto 96.997/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação dos imóveis de que trata este Decreto, com utilização de recursos próprios.