Decreto-Lei 7.474/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A reversão dos militares, beneficiados por esta lei, aos seus postos, ficará dependente de parecer de uma ou mais comissões militares, de nomeação do Presidente da República.

Decreto-Lei 7.474/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A reversão dos militares, beneficiados por esta lei, aos seus postos, ficará dependente de parecer de uma ou mais comissões militares, de nomeação do Presidente da República.