Art. 14. No caso de infração definida na legislação sobre a caça, verificado que o agente foi, anteriormente, punido, administrativamente, por qualquer infração prevista na mesma legislação, deverão ser os autos remetidos à autoridade judiciária que, mediante portaria, instaurará o processo, na forma do art. 531 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclue a forma de processo estabelecido no Código de Processo Penal, para o caso de prisão em flagrante do contraventor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclue a forma de processo estabelecido no Código de Processo Penal, para o caso de prisão em flagrante do contraventor.