Decreto-Lei 3.931/1941 - Artigo 8

Art. 8º. As perícias iniciadas antes de 1º de janeiro de 1942 prosseguirão de acordo com a legislação anterior.

Decreto-Lei 3.931/1941 - Artigo 8

Art. 8º. As perícias iniciadas antes de 1º de janeiro de 1942 prosseguirão de acordo com a legislação anterior.