Decreto-Lei 3.931/1941 - Artigo 1

Art. 1º. O Código de Processo Penal aplicar-se-á aos processos em curso a 1 de janeiro de 1942, observado o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da legislação anterior.

Decreto-Lei 3.931/1941 - Artigo 1

Art. 1º. O Código de Processo Penal aplicar-se-á aos processos em curso a 1 de janeiro de 1942, observado o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da legislação anterior.