Art. 15. No caso do art. 145, n. IV, do Código de Processo Penal, o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.
Decreto-Lei 3.931/1941 - Artigo 15
Art. 15. No caso do art. 145, n. IV, do Código de Processo Penal, o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.