Art. 3º. Poderão ser redistribuídos pelo Ministério da Educação e Cultura, a outras Universidades, estabelecimentos isolados de ensino superior e, excepcionalmente a organismos estaduais ou municipais da área da educação quaisquer equipamento, de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei e que não puderem por motivo de fôrça maior, ser plenamente utilizados pelas instituições participantes dos contratos aditivos individuais.
Parágrafo único. Quando não se tratar de Universidades ou estabelecimento isolados de ensino superior, à cessão de equipamentos aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando não se tratar de Universidades ou estabelecimento isolados de ensino superior, à cessão de equipamentos aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.