Decreto-Lei 558/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos as seguintes:

a) prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;

b) atendimento pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;

c) mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.

Decreto-Lei 558/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos as seguintes:

a) prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;

b) atendimento pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;

c) mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.