Lei 1.638/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho reunir-se-á, no mínimo duas vêzes por mês e tantas vêzes quantas forem necessárias.

Parágrafo único. Os membros do Conselho terão a gratificação de função de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 60 (sessenta) reuniões anuais.

Lei 1.638/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho reunir-se-á, no mínimo duas vêzes por mês e tantas vêzes quantas forem necessárias.

Parágrafo único. Os membros do Conselho terão a gratificação de função de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 60 (sessenta) reuniões anuais.