Art. 1º. O Professor da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil, a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940, com a redação que lhe dá o art. 1º do Decreto-lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, poderá ser substituído por um engenheiro de minas, indicado pela mesma Escola, à escolha do Presidente da República, em lista tríplice.