Art. 1º. O Acordo Básico de Cooperação Técnica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 1º. O Acordo Básico de Cooperação Técnica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.